A morada que consta do Cartão de Cidadão pode fazer toda a diferença quando a venda de um imóvel se atravessa na vida do contribuinte.
Cristina Duarte viu esta diferença transformar-se numa fatura de IRS de algumas centenas de euros em mais-valias quando decidiu vender a sua casa. É que, apesar de aquela ser o único imóvel de que era proprietária e de a ter habitado durante anos, não beneficiou do regime de isenção de tributação que é atribuído aos rendimentos que resultam da venda da habitação própria e permanente.
Perante a venda de um imóvel (que tenha sido adquirido depois de 1989), os contribuintes são chamados a englobar 50% do valor arrecadado ao restante rendimento e a pagar IRS sobre a operação. Mas se a venda for da casa que lhes serve de habitação permanente, há lugar a uma isenção do pagamento do imposto se o rendimento for reinvestido.
Cristina mudou-se da sua casa para uma outra, arrendada, por questões profissionais. E mudou o Cartão de Cidadão para a nova morada.
A casa foi vendida no ano passado e Cristina percebeu neste ano, quando entregou a declaração do IRS, que não poderia contar com aquele benefício fiscal. Célia Andrade passou pelo mesmo, mas o efeito fiscal foi o oposto: por motivos profissionais saiu de Lisboa para rumar ao interior do país, onde arrendou uma casa.
O receio de que o banco lhe pudesse alterar as condições do contrato do empréstimo se se apercebesse de que a casa estava vazia levou-a a optar por manter em todos os documentos na morada de Lisboa. “Não mudei nada. Vou ter de fazer tudo isso agora porque entretanto vendi a casa”, precisou ao Dinheiro Vivo, acrescentando que esta inatividade se deveu ao facto de “temer que a mudança de morada pudesse ter alguma implicação no spread do empréstimo”.
Um receio que a vai retirar da alçada da tributação de mais-valias quando, na declaração de IRS de 2019, tiver de indicar metade do valor que recebeu com a venda do apartamento. O papel da morada no Cartão de Cidadão – que é assumida de forma automática pelo fisco – na questão de mais-valias pode, assim, fazer diferença, pois as distrações também se pagam. Ou seja, também há situações em que a casa corresponde à habitação própria e permanente mas quem lá mora esquece-se de mudar os documentos.
Quando tal sucede e pelo meio ocorre a venda do imóvel, o entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira é que, não havendo coincidência, as mais-valias são declaradas e tributadas. Não tem sido este o entendimento dos tribunais que, quando chamados a dirimir este tipo de situações, acabam, em regra, por decidir a favor do contribuinte. Mas, assinala António Gaspar Schwalbach, associado sénior da equipa fiscal da Telles, “embora tenha sido constantemente condenada nesta matéria, a Autoridade Tributária e Aduaneira continua a entender que se não existir coincidência nas moradas o contribuinte não pode beneficiar do regime de revestimento das mais-valias”.
Ainda que, quando chegue à barra do tribunal, o contribuinte tenha hipóteses de sair a ganhar, o facto é que a maioria não recorre à vida judicial e acaba por pagar o imposto. As mais-valias resultantes da venda de habitação própria e permanente são declaradas como rendimentos da categoria G, havendo lugar a isenção do pagamento do imposto se o reinvestimento ocorrer no período que vai desde 24 meses antes da venda do imóvel que gerou as mais-valias até 36 meses após a alienação.
São considerados reinvestimentos válidos casas compradas em território de qualquer Estado membro da União Europeia, desde que o contribuinte o adote como a sua morada.
Fonte: dinheirovivo.pt