ATENÇÃO SENHORIOS E INQUILINOS…

ou todos aqueles que planeiem vir a sê-lo!

O Orçamento de Estado de 2023, publicado no passado dia 30 de Dezembro de 2022 (Lei 24 – D/ 2022), trouxe uma alteração significativa ao artigo 1076º do Código Civil que estipula os limites à antecipação de rendas num contrato de arrendamento.

A partir de 1 de Janeiro de 2023, o “novo” artigo 1076º do CC, estipula:

  1. O pagamento da renda pode ser antecipado, havendo acordo escrito, por período não superior a dois meses.
  2. As partes podem caucionar, por qualquer das formas legalmente previstas, o cumprimento das obrigações respetivas, até ao valor correspondente a duas rendas.

Note-se que  a anterior redação previa que:

  1. O pagamento da renda pode ser antecipado, havendo acordo escrito, por período não superior a três meses.
  2. As partes podem caucionar, por qualquer das formas legalmente previstas, o cumprimento das obrigações respectivas.

Percebo o objetivo desta alteração, que terá por base a intenção de prevenir “abusos” por parte dos senhorios em termos exigência no arrendamento. No entanto, num mercado em que a oferta de imóveis para arrendamento é escassa, tenho receio que seja contraproducente e venha trazer ainda mais limitações ao acesso a imóveis de arrendamento.

A minha experiência como consultora imobiliária, têm-me demonstrado que, muitas vezes, partia até dos proponentes a inquilinos uma proposta de caução elevada ou adiantamento de rendas, como forma de transmitir ao senhorio segurança no arrendamento. Atualmente, com a precariedade dos contratos de trabalho, são muitos os inquilinos que não têm possibilidade de apresentar comprovativo de um contrato de trabalho estável e efetivo e fiador em iguais condições (exigências “tradicionais” de um contrato de arrendamento).

O adiantamento de rendas e a caução, permitiam “compensar” esta falta de garantia no arrendamento.

O que receio que venha a acontecer, é que, na ausência de garantias válidas, e não sendo possivel caucionar o contrato com mais de duas rendas, os senhorios, dada a acentuada procura, se limitem a apenas aceitar como inquilino quem apresente contrato de trabalho efetivo e sustentável e fiador equivalente.

Fica a questão: quem não tem um contrato de trabalho e/ou fiador, que garantia poderá dar ao senhorio?

Será necessário recorrer ou a garantias bancárias ou a seguro de rendas mas, estarão estes dois instrumentos “preparados” para responder à procura e necessidades do mercado?

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