Afinal, quais as principais medidas do “Mais Habitação”?

Decidi ler na integra a proposta de lei que aprova diversas medidas do pacote “Mais Habitação” publicada no passado mês de Julho … Agosto tem destas coisas 🙂

Não pretendo de todo fazer qualquer resumo técnico, mas apenas destacar o que me pareceu mais relevante. Estes são os pontos principais que retive:

Criação de um apoio à promoção de habitação para arrendamento acessível:

  • os imóveis promovidos e disponibilizados ao abrigo deste apoio, ficam sujeitos  por todo o pedido de concessão ao regime fiscal aplicável ao arrendamento acessível;
  • É admitido o arrendamento a entidades públicas pra subsequente subarrendamento (Programa arrendar pra sub arrendar);
  • Está prevista a cedência de terrenos e edificios públicos, com vista à promoção, disponibilização e gestão de arrendamento acessível (cedência de direito de superfície);
  • Este apoio é extensível ao alojamento estudantil.

Promoção de uma nova geração de cooperativismo para a promoção de habitação.

Limitação da isenção de IMT na aquisição para revenda.

Harmonização do regime de classificação de prédio devoluto.

Sobre o Alojamento Local (AL):

  • Sempre que um estabelecimento AL seja registado em fração autónoma de edifício em regime de propriedade horizontal que se destine a habitação, deve o registo ser precedido de decisão do condomínio;
  • A assembleia de condóminos, por deliberação de pelo menos dois terços da permilagem do edificios pode opor-se ao exercício da actividade de alojamento local;
  • O registo de estabelecimento de alojamento local tem duração de cinco anos, renovável por iguais períodos;
  • A emissão de novos registos de estabelecimento de alojamento local, nas modalidades de apartamentos e integrados numa fração autónoma de edifício, fica suspensa em todo o território nacional, com excepção dos territórios do interior identificados em portaria;
  • Os registos de AL emitidos à data da entrada desta proposta de lei são reapreciados durante o ano de 2030 (com execução dos que constituem garantia de contrato de mútuo celebrado até 16/2/2023, e que não estejam totalmente amortizados a 31/12/2029);
  • Caducidade de registos de AL inativos.

Mobilização de imóveis devolutos:

  • Imóveis classificados como devolutos há mais de 2 anos, quando localizados fora dos territórios do interior, podem ser alvo de notificação por parte do município, do dever de conservação ou o dever de dar uso ao imóvel e, querendo, apresentação de proposta de arrendamento;
  • O estado pode, excepcional e supletivamente proceder ao arrendamento forçado do imóvel.

Foram definidos vários incentivos fiscais à compra, reabilitação ou construção de prédios urbanos destinados ao programa de apoio ao arrendamento, tais como isenções de IMT e IMI.

Foram definidos vários incentivos ao arrendamento habitacional a custos acessíveis e à venda de imóveis aos estado tais como:

  • Isenção de tributação em IRS e IRC de rendimentos prediais de contratos de arrendamento a custos acessíveis e para alojamento estudantil;
  • Isenção de tributação em IRS e IRC, dos ganhos provenientes da alienação onerosa ao estado, de imóveis para habitação;
  • Ficam isentos de IRS e IRC os rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente, que resultem da transferência para arrendamento permanente, de imoveis afetos à AL.

Oa rendimentos prediais decorrentes de arrendamento habitacional, são tributados à taxa autónoma de 25% (se contrato entre 5 e 10 anos: 15%; se contrato entre 10 e 20 anos: 10%, se contrato de duração superior a 20 anos: 5%, com algumas bonificações e apoios em função dos valores de renda).

Em termos de  IMI:

  • O coeficiente de vetustez dos prédios em AL é sempre 1;
  • Os municípios podem majorar até ao triplo a taxa aplicável a prédios rústicos com áreas florestais que se encontrem em situação de abandono;
  • É aplicado agravamento da taxa de IMI aos prédios urbanos ou frações autónomas devolutos há mais de 1 ano, prédios em ruínas e terrenos para construção, que se localizem e zonas de pressão urbanística;
  • É criada uma contribuição extraordinária sobre os apartamentos  e estabelecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício em AL.

Sobre os contratos de arrendamento e como reforço da segurança no mercado arrendamento (diz a proposta de lei):

  • A renda incial dos novos contratos de arrendamento para fins habitacionais que incidam sobre imóveis relativamente aos quais tenham vigorado contratos de arrendamento celebrados nos cinco anos anteriores, não pode exceder o valor da última renda praticada sobre o mesmo imóvel em anterior contrato, aplicado o coeficiente de 1,02;
  • Os contratos anteriores a 1990 (abrangidos pelos artigos 35 e 36 do NRAU) , não transitam para o mesmo;
  • É criado o Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS) destino a assegurar a tramitação do procedimento especial de despejo e a injeção em matéria de arrendamento.

Não são admitidos novos pedidos de autorização de residência para actividade de investimento, através do investimento imobiliario.

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