6 perguntas sobre a Ficha Técnica da Habitação

Muitas são as questões levantadas no que diz respeito a documentos obrigatórios. Neste artigo procuramos dissipar algumas dúvidas sobre este tema.

 

O que é?

 

 

É um documento explicativo das características técnicas e funcionais de uma habitação, no momento da conclusão das obras de construção, reconstrução, ampliação ou respectiva alteração.
Foi criado pelo Decreto-Lei n.º 68/2004, de 25 de Março, e aprovado pela Portaria n.º 817/2004, de 16 de Julho, com o intuito de intensificar os direitos dos consumidores à informação e protecção dos seus direitos económicos, promovendo a transparência do mercado

 

Quais os imóveis para os quais é exigido?

 

É exigido para os imóveis que tenham sido construídos ou submetidos  a obras de reconstrução, ampliação ou alteração desde 30Mar2004 (data de entrada em vigor do Dec. Lei n.º 68/2004).

Não é exigido aos imóveis produzidos:

  • antes da entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Dec. Lei n.º 38 382/2004, de 07Ago1951
  • após 07Ago1951, desde que, em 30Mar2004, tivessem obtido a licença de utilização ou tivesse sido requerida a respectiva emissão.

 

Quem emite?

 

Compete ao promotor imobiliário a elaboração do documento, sendo da sua responsabilidade, bem como da do técnico responsável pela obra, a conformidade das informações constantes no mesmo.

Esta responsabilidade (atestada pelas assinaturas do promotor imobiliário e do técnico responsável pela obra), prende-se com a necessidade de garantir a correspondência entre a informação transmitida ao comprador, e o realmente executado.

A verificação de divergências implicará responsabilidade contra – ordenacional e civil de quem subscreveu a informação distinta.

 

Em que momento o comprador tem direito a exigir a entrega?

 

A entrega do documento ao comprador deve ocorrer efectivamente no momento da escritura. Porém,  o vendedor (ou a empresa de mediação imobiliária) está obrigado a disponibilizar uma cópia da ficha técnica da habitação para que os interessados possam obter toda a informação pretendida.

 

Quais as consequências de eventuais divergências?

 

 

A inclusão de informações que não têm total correspondência com as características reais da habitação constitui contra-ordenação, sendo o IMPIC (Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção) a entidade competente para instruir o respectivo processo por contra-ordenação.

Neste caso, poderá apresentar queixa da infracção junto deste Instituto, acompanhada dos respectivos meios de prova bem como da identificação completa da entidade promotora, indicação da localização da habitação em causa, cópia da Ficha Técnica da Habitação e ainda da data de entrada do requerimento entregue pelo dono de obra na Câmara Municipal para a emissão da correspondente licença de utilização bem como da data da respectiva emissão.

 

Quais as entidades que estão obrigadas a disponibilizar o documento?

 

Nos termos da lei, o IMPIC (Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção), o Instituto do Consumidor (IC) e o Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), devem disponibilizar o modelo do documento.

 

 

Fonte: Inci.pt e Impic.pt

 

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